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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.444 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, prevista para o corrente exercício.