Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.444 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, prevista para o corrente exercício.