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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 39

– A fim de opinar sobre as diretrizes da política econômico-financeira do Governo Estadual e seu programa administrativo, o Conselho disporá (…) sua Secretaria de elementos técnicos necessários, constantes de pessoal selecionado e se utilizará da colaboração dos demais órgãos da administração estadual, podendo ainda a Secretaria, de acordo com os recursos de que dispuser o Conselho, contratar com elementos ou organizações técnicas especializadas, de comprovada capacidade, serviços que ultrapassem a alçada das pesquisas e estudos normais nos diversos setores da Secretaria.

§ 1º

– Os funcionários requisitados de outras repartições públicas, inclusive os de sociedades de economia mista, para prestarem serviços ao Conselho, continuarão no gozo dos seus direitos e vantagens, sem prejuízo de qualquer natureza.

§ 2º

– Os órgãos técnicos da Secretaria usarão dos mais diversos métodos de trabalho, e poderão promover:

a

coleta de dados estatísticos e de informações disponíveis, provenientes dos serviços especializados das Secretarias de Estado, dos Departamentos Autônomos, das Autarquias e Sociedades de Economia Mista ou Entidades de que o Estado faça parte;

b

inquéritos econômicos periódicos ou eventuais, destinados ao conhecimento dos fatos no âmbito nacional, estadual ou regional:

c

pesquisas "in loco" para determinados objetivos.

§ 3º

– Os órgãos técnicos da Secretária não só procurarão obter, coordenar e interpretar dados, mas sempre que for oportuno, ou solicitado pelo Plenário do Conselho, apresentarão programas de estudos e prepararão relatórios que sirvam de base às conclusões e recomendações do Conselho.