Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A fim de opinar sobre as diretrizes da política econômico-financeira do Governo Estadual e seu programa administrativo, o Conselho disporá (…) sua Secretaria de elementos técnicos necessários, constantes de pessoal selecionado e se utilizará da colaboração dos demais órgãos da administração estadual, podendo ainda a Secretaria, de acordo com os recursos de que dispuser o Conselho, contratar com elementos ou organizações técnicas especializadas, de comprovada capacidade, serviços que ultrapassem a alçada das pesquisas e estudos normais nos diversos setores da Secretaria.
§ 1º
– Os funcionários requisitados de outras repartições públicas, inclusive os de sociedades de economia mista, para prestarem serviços ao Conselho, continuarão no gozo dos seus direitos e vantagens, sem prejuízo de qualquer natureza.
§ 2º
– Os órgãos técnicos da Secretaria usarão dos mais diversos métodos de trabalho, e poderão promover:
a
coleta de dados estatísticos e de informações disponíveis, provenientes dos serviços especializados das Secretarias de Estado, dos Departamentos Autônomos, das Autarquias e Sociedades de Economia Mista ou Entidades de que o Estado faça parte;
b
inquéritos econômicos periódicos ou eventuais, destinados ao conhecimento dos fatos no âmbito nacional, estadual ou regional:
c
pesquisas "in loco" para determinados objetivos.
§ 3º
– Os órgãos técnicos da Secretária não só procurarão obter, coordenar e interpretar dados, mas sempre que for oportuno, ou solicitado pelo Plenário do Conselho, apresentarão programas de estudos e prepararão relatórios que sirvam de base às conclusões e recomendações do Conselho.