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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

Regulamenta as atividades do Conselho Estadual de Economia e Administração. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 10, da Lei nº 770, de 24 de novembro de 1961, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de setembro de 1961.


Capítulo I

Das atribuições e dos fins do Conselho

Art. 1º

– O Conselho Estadual de Economia e Administração, criado pela Lei nº 770, de 24 de novembro de 1951, funcionará como centro de estudo dos assuntos de interesse da economia e da administração mineira e como órgão consultivo do Governo do Estado, dentro das diretrizes traçadas neste Regulamento.

Art. 2º

– Compete ao Conselho:

a

opinar sobre as diretrizes, política, econômica e financeira do Governo e sobre o seu programa administrativo, por iniciativa própria ou por solicitação do Governador do Estado;

b

sugerir as medidas que julgar aconselháveis às diretrizes da política econômico financeira, no interesse de sua melhor coordenação e integração no plano de conjunto das atividades públicas;

c

opinar nos casos de isenção tributária previstos em lei;

d

sugerir ao Governo critérios de prioridade para a seleção de investimentos;

e

estudar previamente as peculiaridades de cada região e o tipo de indústria que lhe seja adequada, além de entender-se com as administrações municipais para que, dentro de sua competitividade tributária e legislativa, concedam favores fiscais às empresas industriais que, nos respectivos municípios, queiram estabelecer-se;

f

proceder na sua qualidade de centro de estudos dos assuntos do interesse da economia e da administração mineira, a pesquisas e investigações destinadas a deli(...) ou reajustar planos governamentais de deselvolvimento e apresentar sugestões que orientem programas de empreendimentos privados.

Art. 3º

– O Conselho poderá, por intermédio de sua Secretaria: 1 – requisitar aos órgãos mencionados do art. 8º da Lei nº 770, de 24/11/51 e aos órgãos da administração pública em geral a colaboração de que necessitar; 2 – promover o aperfeiçoamento de seus servidores em cursos de especialização no País e no exterior.

Art. 4º

– O Conselho apresentará até dia 31 de março de cada ano, ao Governador, nos termos do art. 1º e 2º da Lei 770, de 24/11/51, uma exposição geral da situação econômica do Estado.

Art. 5º

– O Conselho poderá dirigir-se aos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, bem como a outros órgãos da administração pública, sempre que julgar que suas recomendações possam Contribuir para dar maior coordenação à politica econômico-financeira do País, do Estado e dos Municípios.

Capítulo II

Dos Órgãos da Conselho

Art. 6º

– Os órgãos do Conselho são o Plenário e a Secretaria.

Art. 7º

– A Secretaria se comporá dos seguintes setores: 1. Administrativo: 2. Documentação e Divulgação; 3. Estatística; 4. Estudos Econômicos; 5. Estudos Sociais 6. Estudos da Administração.

Capítulo III

Das Reuniões do Conselho

Art. 8º

– O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, no local que escolher para sua sede, ou extraordinariamente, mediante convocação do Governador do Estado.

§ 1º

– Na ausência do Presidente, presidirá as reuniões o Vice-Presidente e, na deste, por um Conselheiro escolhido pelos demais.

Art. 9º

– As sessões só se realizarão quando presentes dois terços (2/3) dos Conselheiros em exercício e as deliberações serão adotadas mediante aprovação da maioria absoluta da totalidade dos mesmos.

Art. 10

– Discutida e aprovada a ata referente à sessão anterior, passará o Conselho ao exame da matéria que houver, dividindo-a em duas parles, uma relativa ao expediente, comportando toda a correspondência recebida, anunciada pelo Secretário, que proceder à sua leitura; outra, pertinente à ordem do dia, compreendendo os assuntos sujeitos à deliberação do Conselho e para cujo exame designará o Presidente um membro relator ou uma comissão de estudos.

Art. 11

– A ordem dos trabalhos das sessões plenárias será organizada pela Secretaria que dará conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, da convocação, da matéria a ser tratada, com 48 horas de antecedência.

§ 1º

– Qualquer dos Conselheiros poderá requerer a inclusão na ordem dos trabalhos do assunto de competência do Conselho.

§ 2º

– Qualquer dos Conselheiros poderá solicitar vista de processo, relatório ou parecer, que esteja em discussão, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias;

§ 3º

– Quando a vista for pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será concedido em dobro para exame em conjunto.

Art. 12

– Nenhum Conselheiro poderá manifestar-se publicamente sobre a matéria em pauta para estudo, ou em debate pelo plenário, salvo mediante prévia autorização do seu Presidente.

Art. 13

– As opiniões emitidas em reunião não poderão vir a publico sem prévio assentimento do Presidente do Conselho.

Art. 14

– Das sessões do Conselho participarão, apenas, os seus membros, ou, excepcionalmente, aquelas pessoas que forem especialmente convidadas para a exposição de qualquer assunto.

§ 1º

– As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário e assinadas polo Presidente e demais Conselheiros que a elas tenham estado presente;

§ 2º

– Imediatamente após a reunião ou, no máximo, no dia imediato, a Secretaria enviará noticiário à imprensa, com exclusão dos assuntos considerados reservados ou daqueles que, a pedido de qualquer ao Conselheiros, não devam ser divulgados.

Art. 15

– A discussão de qualquer assunto será anunciada pelo Presidente, que concederá a palavra aos membros do Conselho que a solicitarem, respeitada a precedência, salvo quando pedida pela ordem.

§ 1º

– Os assuntos e questões constantes da ordem do dia serão submetidos à discussão e votação segundo a ordem de apresentação dos pareceres;

§ 2º

– Qualquer membro do Conselho poderá requerer urgência ou preferência para a discussão e votação dos assuntos e questões da ordem do dia, justificando a necessidade ou conveniência dessa medida.

§ 3º

– Nenhum membro do Conselho poderá usar da palavra por mais de 15 minutos, salvo para ler justificação ou estudo especial sobre o assunto ou questão em debate.

§ 4º

– Os membros do Conselho não poderão falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto ou questão em debate, salvo permissão concedida pelo Plenário.

Art. 10

– Encerrada a discussão, nenhum dos membros do Conselho poderá usar a palavra senão para encaminhamento das votações e pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.

Art. 17

– Esgotada a ordem do dia, qualquer dos membros do Conselho poderá usar a palavra, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assuntos referentes às atribuições do Conselho.

Art. 18

– Os relatórios apresentados à deliberação do Conselho deverão ser entregues à Secretaria antes da sessão, pelos relatores, a fim de serem remetidas cópias aos demais membros do Conselho, quando julgarem conveniente.

Art. 19

– Qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário poderá convocar técnicos da Secretaria para participar dos debates das reuniões.

Art. 20

– Sempre que necessário, o Conselho solicitará às Secretarias de Estado, Autarquias, Departamentos Antônomos ou Sociedades de Economia Mista a designação de um representante para participar dos debates nas reuniões que tratarem de assuntos de interesse de cada um daqueles órgãos.

Parágrafo único

– A Secretaria do Conselho comunicará às Secretarias de Estado, Autarquias, Departamentos Autônomos ou Sociedades de Economia Mista os assuntos a serem tratados nessas reuniões, para a designação de representante qualificado, quando houver necessidade.

Art. 21

– O Plenário do Conselho elegerá, na reunião do mês de Janeiro de cada ano, um dos seus membros para exercer o cargo de Vice-Presidente, a quem caberá substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Capítulo IV

Das atribuições dos Conselheiros

Art. 22

– Aos Conselheiros compete:

I

Votar, justificar o seu voto, podendo transformar em voto em separado, se vencido, e servir de relator da deliberação, quando o seu voto for vencedor;

II

Tomar parte nas discussões e votações dos assuntos em debate;

III

Comparecer a todas as sessões, salvo motivo de força maior;

IV

Sugerir ao Governador a convocação de sessões extrardinárias do Conselho, expondo o seu objetivo e justificando a sua necessidade;

V

Pedir vista dos processos, com prazo de 8 (oito) dias;

VI

Estudar e relatar os processos que para esse fim lhes forem atribuídos;

VII

Propor ao Conselho todas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho de suas atribuições e no regular andamento dos processos.

Capítulo V

Das Comissões Especiais

Art. 23

– O Conselho poderá instituir Comissões Especiais incumbidas de opinar sobre problemas técnicos de natureza especifica

Parágrafo único

– Completarão as Comissões, além dos Conselheiros que forem designados, os elementos do setor de Estudos Técnicos da Secretaria considerados necessários, agindo ainda com autorização admitida no art. 31.

Art. 24

– No ato da constituição de cada Comissão, o Plenário do Conselho marcará o prazo da conclusão do trabalho, sujeito a prorrogação.

Art. 25

– As opiniões emitidas nus reuniões das Comissões Especiais não poderão ser divulgadas som autorização prévia do Presidente do Conselho.

Art. 26

– O Presidente das Comissões Especiais será escolhido por seus componentes.

Art. 27

– As Comissões Especiais serão secretariadas por funcionários da Secretaria do Conselho, aos quais compete registrar em ata de trabalhos das sessões.

Art. 28

– Cumpre aos Presidentes das Comissões Especiais determinar as datas e horários das sessões e a ordem dos trabalhos.

Art. 29

– As Comissões Especiais apresentarão ao Conselho Pleno, para exame e aprovação, os relatórios parciais ou gerais e as conclusões a que tiverem chegado no curso e no término do seu trabalho.

Parágrafo único

– A divulgação desses relatórios ficará a critério do Presidente do Conselho.

Capítulo VI

Dos Conselheiros

Art. 30

– Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notório merecimento, de reconhecido valor moral e de comprovada experiência nos assuntos de atribuição do Conselho.

Art. 31

– Os Conselheiros exercerão, gratuitamente, as suas funções, que são consideradas de caráter honorífico e declaradas de alto serviço prestado ao Estado de Minas Gerais e à coletividade mineira

Art. 32

– Qualquer Conselheiro poderá licenciar-se dos trabalhos por motivo justificado.

Art. 33

– É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho, sob pena de perda do mandato, no caso de faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

Art. 34

– Sempre que possível, os Conselheiros que tiverem de faltar à reunião, pedirão excusa por escrito, preferentemente por intermédio de um dos membros do Conselho, na própria reunião em que deixarem de comparecer.

Art. 35

– Não tendo sido feito o pedido de justificação na forma do artigo anterior, se-lo-á pelo próprio Conselheiro na primeira sessão à que comparecer.

Art. 36

– Os Conselheiros poderão solicitar, individualmente, informações e dados à Secretaria do Conselho.

Capítulo VII

Do Presidente do Conselho

Art. 37

– Compete ao Presidente:

I

presidir as sessões do Conselho Pleno, convocar reuniões e distribuir trabalhos aos Conselheiros;

II

representar o Conselho perante as autoridades ou indicar Conselheiros para representação ocasionais;

III

apresentar ao Plenário, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.

Capítulo V

Da Secretaria do Conselho

Art. 38

– Para os trabalhos de expedientes, administração e assessoria, disporá o Conselho de uma Secretaria, cujo titular será designado pelo Governador do Estado, na forma do art. 7º, da Lei nº 770, de 24 de novembro de 1951.

Art. 39

– A fim de opinar sobre as diretrizes da política econômico-financeira do Governo Estadual e seu programa administrativo, o Conselho disporá (…) sua Secretaria de elementos técnicos necessários, constantes de pessoal selecionado e se utilizará da colaboração dos demais órgãos da administração estadual, podendo ainda a Secretaria, de acordo com os recursos de que dispuser o Conselho, contratar com elementos ou organizações técnicas especializadas, de comprovada capacidade, serviços que ultrapassem a alçada das pesquisas e estudos normais nos diversos setores da Secretaria.

§ 1º

– Os funcionários requisitados de outras repartições públicas, inclusive os de sociedades de economia mista, para prestarem serviços ao Conselho, continuarão no gozo dos seus direitos e vantagens, sem prejuízo de qualquer natureza.

§ 2º

– Os órgãos técnicos da Secretaria usarão dos mais diversos métodos de trabalho, e poderão promover:

a

coleta de dados estatísticos e de informações disponíveis, provenientes dos serviços especializados das Secretarias de Estado, dos Departamentos Autônomos, das Autarquias e Sociedades de Economia Mista ou Entidades de que o Estado faça parte;

b

inquéritos econômicos periódicos ou eventuais, destinados ao conhecimento dos fatos no âmbito nacional, estadual ou regional:

c

pesquisas "in loco" para determinados objetivos.

§ 3º

– Os órgãos técnicos da Secretária não só procurarão obter, coordenar e interpretar dados, mas sempre que for oportuno, ou solicitado pelo Plenário do Conselho, apresentarão programas de estudos e prepararão relatórios que sirvam de base às conclusões e recomendações do Conselho.

Art. 40

– A Secretaria terá a supervisão e direção de todo o serviço Administrativo, de Estatística, de Estudos Econômicos, de Estudos Sociais, de Estudos de Administrarão, de Documentação e Divulgação, como:

I

baixar instruções sobre a serviço;

II

assinar todo o expediente;

III

sugerir ao Presidente a requisição, contrato ou dispensa de pessoal necessário ao serviço, seja de órgão de Administração Pública, de Autarquias ou entidades de que o Estado participe em maioria;

IV

organizar a pauta e secretariar as sessões do Plenário;

V

redigir e preparar atas e o respectivo resumo;

VI

desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as atividades do Conselho;

VII

manter em perfeita ordem a relação dos processos distribuídos aos Conselheiros. Do Setores Administrativos e Técnicos

Art. 41

– Ao Setor Administrativo da Secretaria do Conselho compete prestar os serviços que se fizerem necessários à execução dos seus trabalhos, compreendendo os de pessoal, orçamento, material, comunicação, arquivo, mecanografia, portaria e alimentação.

Art. 42

– O Setor de Documentação e Divulgação compreenderá:

I

Biblioteca;

II

Intercâmbio e Divulgação;

III

Arquivo Econômico.

Parágrafo único

– Competirá a este setor a edição da Revista do Conselho.

Art. 43

– Ao Secretário do Conselho, ou pessoa por ele designada, nos respectivos setores de Estudos Técnicos, competirá:

a

a superintendência e orientação geral dos estudos, análises e pesquisas;

b

baixar instruções sobre os serviços, de que dará conhecimento ao Presidente do Conselho;

c

apresentar, semestralmente, ao Presidente do Conselho um relatório sucinto dos trabalhos executados ou em execução;

d

manter atualizados, de acordo com os responsáveis pelos diversos setores e estudos, todos os elementos informativos.

Art. 44

– Ao encarregado do Setor de Estatística competirá articular-se com o Departamento Estadual de Estatística e os Serviços de Estatística das diversas Secretarias de Estado com o fim de organizar e manter atualizados, dentro dos melhores padrões técnicos, a coleta de dados e a apuração das séries estatísticas, de que necessita Conselho para o desempenho de suas funções de órgão consultivo do governo e do centro de estudos de economia e administração estadual.

Capítulo IX

Das Responsabilidades e da Disciplina

Art. 45

– Aos servidores designados para responderem pelos diversos setores da Secretaria, incumbe dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo para tanto:

a

distribuir e redistribuir no serviço os funcionários lotados no Conselho, atendendo aos seus pendores e especializações;

b

organizar e alterar a escala de férias do pessoal;

c

assegurar a disciplina dos servidores e a ordem dos trabalhos, competindo-lhe comunicar à Secretaria, e esta ao Presidente, irregularidades que verifique, sugerindo as medidas de correção recomendáveis, e advertir servidores por faltas pelos mesmos cometidas;

d

expedir boletins de merecimentos;

e

distribuir os trabalhos aos servidores, orientar a sua execução e manter coordenação entre os elementos componentes dos diversos setores da Secretaria, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

f

apresentar mensalmente ao Secretário um relatório dos trabalhos realizados em andamento ou planejados;

g

guardar discreção sobre os assuntos confiados às pesquisas e estudos, abstendo-se de comentá-los fora do Conselho, e sobre eles manifestar-se em jornais e revistas, salvo nas publicações do Conselho;

h

ter sob sua guarda a responsabilidade dos documentos informativos coletados, devolvendo-os quando terminados os respectivos trabalhos.

Art. 45

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José de Faria Tavares Bilac Pinto Paulo Salvo Oscar Dias Correa José Ribeiro Pena Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961