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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 29

– As Comissões Especiais apresentarão ao Conselho Pleno, para exame e aprovação, os relatórios parciais ou gerais e as conclusões a que tiverem chegado no curso e no término do seu trabalho.

Parágrafo único

– A divulgação desses relatórios ficará a critério do Presidente do Conselho.