Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 29
– As Comissões Especiais apresentarão ao Conselho Pleno, para exame e aprovação, os relatórios parciais ou gerais e as conclusões a que tiverem chegado no curso e no término do seu trabalho.
Parágrafo único
– A divulgação desses relatórios ficará a critério do Presidente do Conselho.