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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 23

– O Conselho poderá instituir Comissões Especiais incumbidas de opinar sobre problemas técnicos de natureza especifica

Parágrafo único

– Completarão as Comissões, além dos Conselheiros que forem designados, os elementos do setor de Estudos Técnicos da Secretaria considerados necessários, agindo ainda com autorização admitida no art. 31.