Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O Conselho poderá instituir Comissões Especiais incumbidas de opinar sobre problemas técnicos de natureza especifica
Parágrafo único
– Completarão as Comissões, além dos Conselheiros que forem designados, os elementos do setor de Estudos Técnicos da Secretaria considerados necessários, agindo ainda com autorização admitida no art. 31.