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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961

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Art. 11

– A ordem dos trabalhos das sessões plenárias será organizada pela Secretaria que dará conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, da convocação, da matéria a ser tratada, com 48 horas de antecedência.

§ 1º

– Qualquer dos Conselheiros poderá requerer a inclusão na ordem dos trabalhos do assunto de competência do Conselho.

§ 2º

– Qualquer dos Conselheiros poderá solicitar vista de processo, relatório ou parecer, que esteja em discussão, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias;

§ 3º

– Quando a vista for pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será concedido em dobro para exame em conjunto.