Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.338 de 23 de setembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A ordem dos trabalhos das sessões plenárias será organizada pela Secretaria que dará conhecimento, por escrito, aos Conselheiros, da convocação, da matéria a ser tratada, com 48 horas de antecedência.
§ 1º
– Qualquer dos Conselheiros poderá requerer a inclusão na ordem dos trabalhos do assunto de competência do Conselho.
§ 2º
– Qualquer dos Conselheiros poderá solicitar vista de processo, relatório ou parecer, que esteja em discussão, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias;
§ 3º
– Quando a vista for pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será concedido em dobro para exame em conjunto.