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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.859 de 18 de agosto de 1960

Fixa os valores das etapas do pessoal da Policia Militar. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 80, §1º da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

– Ficam fixados, para o exercício de 1960, os valores das etapas ordinárias e especiais de que tratam os artigos 80 e 83 e seus parágrafos, da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958, do seguinte modo:

a

Etapa Ordinária – quinze cruzeiros (Cr$15,00) diários;

b

Etapa de Guarnição – cinquenta e cinco cruzeiros (Cr$55,00) diários;

c

Etapa de Especialistas e Artífices – vinte e sete cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$27,50) diários;

d

Etapa de Auxílio a Tuberculosos – quinze cruzeiros (Cr$15,00) diários.

Art. 2º

– O presente decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.


Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.859 de 18 de agosto de 1960