Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.859 de 18 de agosto de 1960
Fixa os valores das etapas do pessoal da Policia Militar. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 80, §1º da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
– Ficam fixados, para o exercício de 1960, os valores das etapas ordinárias e especiais de que tratam os artigos 80 e 83 e seus parágrafos, da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958, do seguinte modo:
Etapa de Especialistas e Artífices – vinte e sete cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$27,50) diários;
– O presente decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.