Artigo 1º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.859 de 18 de agosto de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam fixados, para o exercício de 1960, os valores das etapas ordinárias e especiais de que tratam os artigos 80 e 83 e seus parágrafos, da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958, do seguinte modo:
a
Etapa Ordinária – quinze cruzeiros (Cr$15,00) diários;
b
Etapa de Guarnição – cinquenta e cinco cruzeiros (Cr$55,00) diários;
c
Etapa de Especialistas e Artífices – vinte e sete cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$27,50) diários;
d
Etapa de Auxílio a Tuberculosos – quinze cruzeiros (Cr$15,00) diários.