Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.859 de 18 de agosto de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O presente decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
– O presente decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.