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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.859 de 18 de agosto de 1960

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Art. 2º

– O presente decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.859 /1960