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Artigo 28, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 28

– O Serviço Auxiliar compreende uma Seção Administrativa e uma Seção de Documentação.

Parágrafo único

– O Serviço Auxiliar tem a seu cargo as atividades de:

a

protocolo e expedição;

b

controle do serviço forense e contencioso;

c

portaria.