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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.739 de 29 de dezembro de 1959


Art. 10

– Os atuais associados facultativos do IPSEMG, servidores estaduais, bem como os associados que, mesmo desligados do serviço público, continuem recolhendo a contribuição equivalente a cinco por cento (5%) sobre o último vencimento ou salário percebido, mais a parcela atribuída ao Estado, terão direito à assistência médica, hospitalar e dentária do IPSEMG, desde que requeiram a sua inscrição até 31 de março de 1960, e contribuam, em caráter irrevogável, com a Taxa de Assistência, que, para os associados mencionados neste artigo, é fixada em 100 (cem) cruzeiros mensais.