Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.739 de 29 de dezembro de 1959
Modifica o art. 10 do decreto n. 5.281 de 5 de junho de 1957. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, Considerando que ainda subsistem os motivos que determinaram a fixação de novo prazo para inscrição de associados facultativos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, estabelecida pelo artigo 10 do decreto n. 3.281, de 5 de junho de 1957, modificado pelo decreto n. 5.436, de 29 de abril de 1958, e Considerando que a providência adotada é de alto sentido social pois visa manter assistência médica, hospitalar e dentária prestada pelo IPSEMG aos contribuintes facultativos, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1959.
Art. 1º
– O artigo 10 do decreto n. 5.281, de 5 de junho de 1957, modificado pelo decreto n. 5.430, de 29 de abril de 1958, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10º
– Os atuais associados facultativos do IPSEMG, servidores estaduais, bem como os associados que, mesmo desligados do serviço público, continuem recolhendo a contribuição equivalente a cinco por cento (5%) sobre o último vencimento ou salário percebido, mais a parcela atribuída ao Estado, terão direito à assistência médica, hospitalar e dentária do IPSEMG, desde que requeiram a sua inscrição até 31 de março de 1960, e contribuam, em caráter irrevogável, com a Taxa de Assistência, que, para os associados mencionados neste artigo, é fixada em 100 (cem) cruzeiros mensais.
Art. 2º
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Juarez de Souza Carmo Tancredo de Almeida Neves Álvaro Marcilio Ciro de Aguiar Maciel Ulisses Marcondes Escobar Austregésilo Ribeiro de Mendonça.