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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.441 de 14 de maio de 1958

Aprova, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, o Convênio firmado pelos representantes dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, referente às jurisdições destes Estados sobre as ilhas do rio Grande. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

São Paulo, 7 de fevereiro de 1958.


Art. 1º

– Fica aprovado, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado, o Convênio firmado pelos representantes devidamente credenciados pelos Governos dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, acerca da jurisdição sobre as ilhas do rio Grande, no trecho compreendido entre a foz do rio Canoas e sua confluência com o rio Paranaíba.

Art. 2º

– O Convênio de que trata o artigo anterior, lavrado aos 7 de fevereiro de 1958, fará parte integrante deste decreto.

Art. 3º

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1958. JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Feliciano de Oliveira Pena CONVÊNIO QUE CELEBRAM OS ESTADOS DE SÃO PAULO E MINAS GERAIS, PARA A FIXAÇÃO DAS RESPECTIVAS JURISDIÇÕES SOBRE AS ILHAS EXISTENTES NO RIO GRANDE, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A FOZ DO RIO CANOAS E A CONFLUÊNCIA COM O RIO PARANAÍBA. O Estado de Minas Gerais, de um lado, representado pelo engenheiro Otávio Pinto da Silva, Diretor do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais, e, o Estado de São Paulo, de outro lado, representado pelo Engenheiro Valdemar Lefévre, Diretor do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, na conformidade do decreto de 13/11/57, após convenientes estudos e investigações feitos por ambas as partes, com base: no mapa do levantamento do rio Grande executado em 1910 pela Comissão Geográfica e Geológica do segundo; no mosaico aerofotográfico do mesmo rio, concluído em 1950; nos trabalhos da Divisão de Aerofotogrametria e Divisão de Geografia do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais e nos Decretos n. 7.932, de 20/10/1936, do governo de São Paulo; Lei n. 2.694, de 3/11/1936, da Assembléia Legislativa de São Paulo; Lei federal n. 375, de 7/1/1937, Decreto n. 8.468, de 11/8/1937, de São Paulo, Decreto n. 944 de 11/8/1937, de Minas Gerais, concluíram o seguinte Termo de Acordo para a fixação das respectivas jurisdições sobre as ilhas do rio Grande, e, para o assinarem, realizaram-se aos sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e oito, no salão nobre da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, cidade de São Paulo, na presença do titular da pasta, Senhor Doutor Jayme de Almeida Pinto, de testemunhas e de pessoas gradas.

I

Os decretos e leis acima citados fixaram definitivamente a linha divisória entre os dois Estados, definiram o domínio sobre as ilhas do rio Grande ao acentuar: "Embora, porém, rio público, as ilhas que nele demoram pertencem ao domínio dos Estados marginais ou aos particulares, se estes tiverem algum título legítimo, e, finalmente, declararam, em tese, a jurisdição, que ficaria, ao Estado marginal, com relação às ilhas que lhe ficassem adjacentes. II – Definida, não obstante, a situação legal, sentiram os Estados a necessidade de um critério objetivo que liquidasse de fato qualquer dúvida referente à jurisdição sobre as ilhas, dentro do critério firmado pelos textos legais e para tanto mister se tornava positivar a situação das referidas ilhas, em relação aos Estados ribeirinhos. Daí o trabalho dos órgãos técnicos, cujos Diretores subscrevem este Termo de Acordo. III – Em consequência dos estudos e investigações já referidos, com base no mapa da Comissão Geográfica e Geológica, no princípio mencionado, e no mosaico aerofotográfico de 1950, chegaram os signatários deste Termo de Acordo à conclusão e que no citado trecho do rio existem cento e setenta e oito (178) ilhas principais e outras menores, formando arquipélagos, excluindo-se bancos de areia e rochedos, das quais, segundo o critério firmado, oitenta e quatro (84), por lhe ficarem adjacentes, devem estar sob a jurisdição do Estado de São Paulo, e as remanescentes noventa e quatro (94), por lhe ficarem adjacentes, devem estar sob a jurisdição do Estado de Minas Gerais. Estas ilhas, relacionadas às folhas 24 e 25 do processo 350.779 da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, de São Paulo, são numeradas nos mapas, rubricados pelos representantes de Minas Gerais e de São Paulo, que farão parte integrante deste Termo de Acordo. Assim, pertencem à jurisdição de São Paulo as ilhas e arquipélagos de números 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 18, 19, 20, 21-A, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 32, 33, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 50, 52, 53, 54, 55, 58, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 73, 79-A (3 ilhas, 80, 81, 82, 90, 91, 95, 96, 97, 100, 103, 104, 105, 106, 108, 114, 115, 116, 117, 118 (3 ilhas), 120 (6 ilhas), 122, 133 (3 ilhas), 135, 136, 137, 141, 147, 148, 149 (9 ilhas), 150, 151, 152, 153 (2 ilhas), 158, 162, 165, 166, 168 (8 ilhas), 170, 174. Ficam sujeitos à jurisdição do Estado de Minas Gerais as ilhas e arquipélagos de números: 6, 10, 11, 13, 16, 17, 25 (3 ilhas), 28, 29, 30, 31, 34, 35, 36 (5 ilhas), 38, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51 (4 ilhas), 56, 57, 59, 60, 61 (12 ilhas), 69, 70 (3 ilhas), 71, 72, 74, 75, 76 (2 ilhas), 77, 78, 79 (4 ilhas), 83, 83-A, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92 (3 ilhas), 93, 94, 98, 99, 101, 102, 107, 109, 110, 111, 112, 113, 119 (3 ilhas), 121, 123, 124, 125 (2 ilhas), 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 134 (2 ilhas), 138, 139, 140, 142, 143, 144, 145, 146, 154, 155, 156, 157, 159 (3 ilhas), 160, 161, 163, 164, 167, 168-A, 169, 171 (2 ilhas), 172 (4 ilhas), 173. IV – Os dados técnicos, que apóiam as conclusões acordadas e aos quais se anexam plantas parciais do rio Grande, acham-se no processo 350.779 da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura de São Paulo e no arquivo do Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais. V – E por estarem assim de mútuo e pleno acordo, as partes no princípio declaradas assinam este Convênio e o submetem à apreciação de seus respectivos Governos para que, se o aprovarem, expeçam os competentes decretos. Consoante o disposto no artigo 20, letra "f" da Constituição do Estado de São Paulo, de 9/7/1947 e no artigo 25, inciso XII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 14/7/1947, os decretos que, porventura, aprovarem o Convênio, deverão receber os referendos das respectivas Assembléias Legislativas. VI – Eu, Maria de Lourdes Aquilino, servindo de Secretária, datilografei, em duas vias, este, que vai assinado também pelas duas testemunhas, pelas pessoas gradas e por mim. (a.) Maria de Lourdes Aquilino, Secretária. São Paulo, 7 de fevereiro de 1958. Este Termo de Acordo está datilografado em 5 folhas rubricadas pelos representantes dos Estados de Minas Gerais e São Paulo. (a.a.) Otávio Pinto da Silva – Valdemar Lefévre – Jayme de Almeida Pinto – Ilegível – Manoel de Barros Ferraz – Juvenal Felicissimo – Ilegível – Ilegível – Moupyr Monteiro – Henrique M. Bastos – Otto Bendix – Armando Wohlers – Nicolino Pinto - José de Oliveira Quintão – Zilda Sampaio Perroni – Ilegível. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


Este Termo de Acordo está datilografado em 5 folhas rubricadas pelos representantes dos Estados de Minas Gerais e São Paulo. (a.a.) Otávio Pinto da Silva – Valdemar Lefévre – Jayme de Almeida Pinto – Ilegível – Manoel de Barros Ferraz – Juvenal Felicissimo – Ilegível – Ilegível – Moupyr Monteiro – Henrique M. Bastos – Otto Bendix – Armando Wohlers – Nicolino Pinto - José de Oliveira Quintão – Zilda Sampaio Perroni – Ilegível.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.441 de 14 de maio de 1958