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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.198 de 28 de dezembro de 1956

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Art. 2º

– No interesse da Administração, ficam:

a

transformadas em funções isoladas de Auxiliar Administrativo e de Serviçal, com resguardo das suas respectivas referências e classificações por Tabelas Únicas, as seguintes funções de extranumerários mensalistas, isoladas ou integrantes de Séries Funcionais: uma de Fotocartografista, Ref. XLIII, duas funções de Fotocartografista, Ref. XXXIX, duas de Operador de Campo, Ref. XXXIX, do Departamento Geográfico; uma função isolada de Auxiliar Técnico de Documentação, Ref. XXXIX, uma função de Auxiliar Administrativo, Ref. XXXV, do Departamento de Administração Geral; uma função de Perito, Ref. XXXV, da Secretaria da Segurança Pública; uma função de Contabilista, Ref. XXVIII, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho; uma função de Amanuense, Ref. XXVIII, da Secretaria da Viação e Obras Públicas; duas de Trabalhador, Ref. X, da Secretaria da Educação e uma função de Serviçal, Ref. X, do Palácio do Govêrno.

b

transformada uma função de Operador de Campo, Ref. XLIII em Auxiliar Administrativo, Ref. XXXIX, do Departamento Geográfico.

Parágrafo único

– As demais funções de extranumerários mensalistas não incluídas no quadro a que se refere êste artigo constituem funções isoladas.