Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 67
– As estações radiotelegráficas serão instalados em prédios públicos estaduais;
Parágrafo único
– Na impossibilidade de da instalação em próprio estadual, as estações poderão localizar-se em prédios cedidos ou alugados ao Estado, tendo preferência e da Delegacia de Policia.