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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 67

– As estações radiotelegráficas serão instalados em prédios públicos estaduais;

Parágrafo único

– Na impossibilidade de da instalação em próprio estadual, as estações poderão localizar-se em prédios cedidos ou alugados ao Estado, tendo preferência e da Delegacia de Policia.