Artigo 20, Parágrafo 2, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ao servidor em geral incumbe executar os trabalhos e tarefas que lhe forem distribuídos pelo respectivo Chefe, na órbita das atribuições da dependência em que esteja lotado.
§ 1º
– Ao radiotelegrafista do Serviço Radiotelegráfico incumbe especialmente:
a
Proceder a montagem de estações, sua instalação, regularem, retificação e reparos, observadas as disposições convencionais sôbre o funcionamento das mesmas;
b
viajar imediatamente para a sede da estação em que seja necessário sua presença, comunicando ao Chefe do Serviço os irregularidades que encontrar nos aparelhos.
§ 2º
– Ao radiotelegrafista do Serviço Radiotelegráfico incumbe especialmente:
a
manter ordem na estação;
b
ter sob sua guarda e responsabilidade todas os materiais e documentos da estação em que sirva;
c
guardar rigorosa reserva sôbre os serviços da estação, não utilizando, para fim estranho, as informações e documentos a seu cargo;
d
guardar absoluto sigilo a respeito da correspondência que receber ou transmitir;
e
ter em ordem e catalogado o arquivo da estação. CAPITULO III