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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 20

– Ao servidor em geral incumbe executar os trabalhos e tarefas que lhe forem distribuídos pelo respectivo Chefe, na órbita das atribuições da dependência em que esteja lotado.

§ 1º

– Ao radiotelegrafista do Serviço Radiotelegráfico incumbe especialmente:

a

Proceder a montagem de estações, sua instalação, regularem, retificação e reparos, observadas as disposições convencionais sôbre o funcionamento das mesmas;

b

viajar imediatamente para a sede da estação em que seja necessário sua presença, comunicando ao Chefe do Serviço os irregularidades que encontrar nos aparelhos.

§ 2º

– Ao radiotelegrafista do Serviço Radiotelegráfico incumbe especialmente:

a

manter ordem na estação;

b

ter sob sua guarda e responsabilidade todas os materiais e documentos da estação em que sirva;

c

guardar rigorosa reserva sôbre os serviços da estação, não utilizando, para fim estranho, as informações e documentos a seu cargo;

d

guardar absoluto sigilo a respeito da correspondência que receber ou transmitir;

e

ter em ordem e catalogado o arquivo da estação. CAPITULO III