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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 18

– Compete ao Bibliotecário:

I

Aplicar na conserva e reparação dos livros o dinheiro referente a multas e venda de publicações, apresentando, anualmente, contas á repartição competente;

II

fixar prazos para empréstimos domiciliares;

III

conceder privilégios a leitores em casos especiais;

IV

relevar multas, mediante motivo justo;