Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Compete ao Bibliotecário:
I
Aplicar na conserva e reparação dos livros o dinheiro referente a multas e venda de publicações, apresentando, anualmente, contas á repartição competente;
II
fixar prazos para empréstimos domiciliares;
III
conceder privilégios a leitores em casos especiais;
IV
relevar multas, mediante motivo justo;