Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5 de 03 de janeiro de 2013
Homologa o Decreto Municipal nº 35, de 9 de julho de 2012, do Prefeito Municipal de Luislândia, que prorrogou a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por desastre – Estiagem. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: que os índices pluviométricos abaixo da média histórica provocaram a redução das reservas hídricas abastecedoras do Município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à população principalmente a residente na zona rural e causando prejuízos à agricultura e à pecuária; que, como consequência deste desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Avaliação de Danos; os demais fundamentos constantes no Decreto Municipal de Declaração de Situação de Emergência; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Fica homologado o Decreto Municipal nº 35, de 9 de julho de 2012, do Prefeito Municipal de Luislândia, que prorrogou a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por desastre – Estiagem.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC – e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Os Órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC – sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de julho de 2012, devendo viger por um prazo de noventa dias, a contar da data de declaração.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Luis Carlos Dias Martins – Cel. PM