Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.173 de 10 de fevereiro de 2026
Art. 1º
– O § 1º do art. 51 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso II do caput acrescido da alínea "d": "Art. 51 – (...) II – (...) d) que não atenda aos requisitos necessários para a emissão do Atestado de Regularidade Fiscal, nos termos do art. 223. § 1º – As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao contribuinte que solicitar adesão a regime especial já concedido a outro, exceto quando se tratar de adesão a regime especial por estabelecimento que industrialize a mercadoria ou bem por encomenda do detentor do regime.".