Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026
Art. 7º
– No processo de estruturação administrativa da Arsae-MG, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de gás canalizado serão exercidas de forma coordenada com a Sede.
§ 1º
– A atuação da Sede terá caráter instrumental, colaborativo e transitório.
§ 2º
– Nas atividades previstas no caput, a Sede e a Arsae-MG observarão o modelo progressivo de internalização de competências, orientado pela cooperação institucional e pelo compartilhamento de informações, processos e capacidades técnicas, com vistas a:
I
promover a harmonização de entendimentos técnicos e regulatórios;
II
viabilizar a transferência gradual de processos administrativos, bases de dados e sistemas de informação;
III
apoiar a consolidação dos instrumentos normativos necessários ao pleno exercício das competências pela Arsae-MG;
IV
assegurar previsibilidade, estabilidade e coerência na atuação regulatória durante a internalização do processo regulatório.
§ 3º
– Para os fins do disposto no caput, a Arsae-MG e a Sede poderão expedir atos normativos conjuntos, ficando a Sede responsável pela fundamentação técnica e instrução processual.