Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026
Art. 8º
– A Arsae-MG e a Sede expedirão resolução conjunta, na qual será definida a metodologia a ser empregada no cálculo tarifário para a implementação, a utilização e a integração na rede de distribuição:
I
do biometano, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto;
II
do biogás e do hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto.