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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026


Art. 6º

– Os empreendimentos e arranjos produtivos integrantes da cadeia do hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, incluindo as modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser reconhecidos como Empresas de Base Tecnológica – EBT, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

§ 1º

– O reconhecimento previsto no caput dependerá de requerimento formal encaminhado à Sede, instruído com documentação comprobatória da realização de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I correspondentes a, no mínimo, 5% do faturamento bruto anual ou valor equivalente em investimentos certificados.

§ 2º

– Os consórcios, condomínios, cooperativas e parcerias público-privado de que trata o caput poderão requerer o reconhecimento conjunto como arranjo produtivo EBT, mediante a constituição de entidade gestora responsável pela execução das atividades de PD&I e pela prestação de contas à Sede.

§ 3º

– O credenciamento como EBT terá validade de 4 anos, renovável por igual período mediante avaliação técnica do cumprimento das metas de desenvolvimento tecnológico e inovação.