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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.168 de 30 de janeiro de 2026


Art. 1º

– A alínea "f" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020, fica acrescida do item 10.1.2, passando o parágrafo único do referido artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) III – (...) f) (...) 10.1.2. Postos Fiscais em centrais de abastecimento, até o limite máximo de cinco unidades. Parágrafo único – As sedes e a área de abrangência das Coordenadorias Regionais e dos Escritórios Seccionais, bem como a definição dos Postos Fiscais em centrais de abastecimento do IMA, serão estabelecidas em portaria expedida pelo Diretor-Geral do IMA.".