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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.166 de 29 de janeiro de 2026


Art. 6º

– O art. 9º do Decreto nº 47.389, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – A Uemg, a Unimontes e a Epamig deverão prestar, no momento e na forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Educação – SEE –, informações referentes à implementação, ao monitoramento, à avaliação e ao controle do PEAES.".