Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.166 de 29 de janeiro de 2026
Art. 5º
– O art. 8º do Decreto nº 47.389, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente estudantes contemplados pela Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de outros requisitos fixados pelas universidades e pela Epamig.".