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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.166 de 29 de janeiro de 2026


Art. 4º

– O caput e o caput do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.389, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – As ações de assistência estudantil serão executadas pelas universidades e pela Epamig, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente. (...) § 2º – Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades e a Epamig deverão: (...).".