Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.166 de 29 de janeiro de 2026
Art. 3º
– O caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 47.389, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Na implementação e na gestão do PEAES, as universidades e a Epamig deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios: (...) § 1º – A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e as pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades e pela Epamig. § 2º – Caberá às universidades e à Epamig a definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg, pela Unimontes e pela Epamig, a serem beneficiados. § 3º – Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade e da Epamig.".