Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.166 de 29 de janeiro de 2026
Art. 2º
– O art. 3º do Decreto nº 47.389, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg, pela Unimontes e pela Epamig.".