Artigo 8º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026
Art. 8º
– Na transferência de crédito acumulado prevista neste decreto, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I
emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
a
no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
b
no campo CFOP: o código 5601;
c
nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
d
no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Decreto nº 49.165, de 28 de janeiro de 2026";
e
no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
II
informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.
Parágrafo único
– O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:
I
o visto será formalizado mediante evento na NF-e pela DGF/Sufis;
II
formalizado o visto, a DGF/Sufis cientificará o solicitante, por correio eletrônico;
III
o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.