Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026
Art. 7º
– A transferência de crédito acumulado será formalizada mediante:
I
requerimento dirigido à DGF/Sufis, instruído com a cópia digital do contrato de que trata o § 4º do art. 4º e do Demonstrativo do Crédito Acumulado – DCA, se for o caso;
II
comprovação da regularidade da escrituração fiscal.