Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026
Art. 6º
– A transferência ou a utilização dos créditos acumulados somente poderá ocorrer se:
I
o crédito estiver regularmente escriturado na escrita fiscal do detentor original, conforme previsto na legislação tributária estadual;
II
o crédito não estiver sendo objeto de discussão judicial perante o Estado;
III
o detentor e o destinatário não possuírem pendências relativas a obrigações acessórias ou débitos de tributos estaduais.