Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026
Art. 9º
– O crédito acumulado transferido para a operadora de telefonia deverá ser lançado no Registro 1200 da EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-de-Controle-de-C reditos-Fiscais-na-EFD-V.2023.02.pdf.
Parágrafo único
– A utilização dos créditos pela operadora de telefonia será autorizada mediante comprovação da instalação e ativação das ERB, a ser homologada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.