Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026
Art. 10
– A operadora de telefonia somente poderá utilizar o crédito acumulado de ICMS transferido para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS em cada período de apuração, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.