Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026
Art. 11
– A operadora de telefonia não será responsabilizada solidariamente por eventual irregularidade constatada posteriormente à transferência do crédito acumulado de ICMS, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.