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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026


Art. 12

– Para se credenciar no programa de que trata este decreto, a operadora de telefonia assumirá o compromisso de efetuar a instalação e ativação de ERB em locais previamente definidos pelo Estado.

§ 1º

– A instalação adicional de que trata o caput corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de ERB contratadas com os detentores de crédito.

§ 2º

– A operadora de telefonia deverá informar se algum distrito, localidade ou rodovia indicados dentre os compromissos adicionais já constitui obrigação assumida perante a Anatel ou se já possui cobertura devendo, em caso positivo, comunicar imediatamente à SEF para avaliação da substituição por outro local constante da listagem.

§ 3º

– Na hipótese de não serem instaladas as ERB previstas no caput até a data final estabelecida para este programa, a operadora de telefonia ficará obrigada a estornar 20% (vinte por cento) do valor total dos créditos acumulados de ICMS a ela transferidos.