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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026


Art. 13

– As localidades em que deverão ser instaladas as ERB correspondentes à condição prévia de 10% (dez por cento), prevista no art. 12, serão divulgadas no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/planejamento/pagina/gestao-governamental/gestao-de-ti/alo-minas-fase-iii, devendo sua implementação ocorrer prioritariamente antes da instalação das demais ERB vinculadas aos investimentos autorizados por este decreto, preferencialmente em áreas de rodovia que não disponham de cobertura de telefonia celular.