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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026


Art. 7º

– A transferência de crédito acumulado será formalizada mediante:

I

requerimento dirigido à DGF/Sufis, instruído com a cópia digital do contrato de que trata o § 4º do art. 4º e do Demonstrativo do Crédito Acumulado – DCA, se for o caso;

II

comprovação da regularidade da escrituração fiscal.