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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026


Art. 6º

– A transferência ou a utilização dos créditos acumulados somente poderá ocorrer se:

I

o crédito estiver regularmente escriturado na escrita fiscal do detentor original, conforme previsto na legislação tributária estadual;

II

o crédito não estiver sendo objeto de discussão judicial perante o Estado;

III

o detentor e o destinatário não possuírem pendências relativas a obrigações acessórias ou débitos de tributos estaduais.