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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026


Art. 2º

– A iniciativa governamental instituída por este decreto terá duração de doze meses, devendo as instalações das Estações Rádio Base – ERB e demais infraestruturas vinculadas aos investimentos previstos ser concluídas nesse período.

§ 1º

– A operadora de telefonia poderá solicitar, de forma fundamentada, à Delegacia Fiscal – DF de sua circunscrição, a prorrogação do prazo previsto no caput, exclusivamente para conclusão das instalações vinculadas aos investimentos autorizados, admitida apenas uma prorrogação, por período não superior a seis meses.

§ 2º

– Não sendo concluídas as instalações até a data prevista no caput, nem apresentado pedido de prorrogação nos termos do § 1º, a operadora de telefonia deverá estornar, de forma proporcional, os créditos acumulados transferidos de que trata este decreto, limitado o estorno ao montante correspondente aos investimentos não executados.

§ 3º

– Os créditos acumulados transferidos à operadora de telefonia poderão ser utilizados para compensação do ICMS próprio em períodos de apuração posteriores, quando não houver saldo devedor suficiente para sua integral utilização no exercício de 2026, observado o disposto no art. 10.