Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.157 de 30 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Os itens 4, 10 e 13 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar acrescidos dos subitens 4.2, 10.6 e 13.3, respectivamente, com a seguinte redação: " 4 4.2 (...) Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução da base de cálculo prevista nos itens 12 ou 13 ou em entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo. (...) (...) (...) 10 10.6 (...) Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução de base de cálculo prevista nos itens 12 ou 13 ou em entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo. (...) (...) (...) 13 13.3 (...) Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução da base de cálculo prevista neste item ou no item 12 bem como em decorrência de entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo (...) (...) (...) ".