Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.157 de 30 de dezembro de 2025
Art. 3º
– O disposto no art. 2º aplica-se à apuração do ICMS correspondente às operações realizadas a partir do mês de publicação deste decreto.
– O disposto no art. 2º aplica-se à apuração do ICMS correspondente às operações realizadas a partir do mês de publicação deste decreto.