Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.156 de 30 de dezembro de 2025
Art. 3º
– A entrega dos bens importados do exterior pelo depositário será autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, mediante a exibição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME obtida, alternativamente, por meio do:
I
módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex;
II
e-Comext, sistema deste Estado integrado ao Pucomex.
§ 1º
– A GLME deverá ser gerada quando da solicitação de liberação dos bens importados:
I
em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE;
II
após o preenchimento das informações relacionadas a cada Declaração Única de Importação – Duimp.
§ 2º
– A cada nova liberação, a concessionária importadora deverá o informar, no campo 5.4 da GLME, quando Declaração de Importação – DI, ou no campo de informações complementares do benefício fiscal, quando Duimp, que a operação de importação está autorizada com fundamento no Convênio ICMS 171/25, bem como indicar o número da DI ou da Duimp de todas as operações anteriores liberadas com base no mesmo convênio.