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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.156 de 30 de dezembro de 2025


Art. 3º

– A entrega dos bens importados do exterior pelo depositário será autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, mediante a exibição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME obtida, alternativamente, por meio do:

I

módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex;

II

e-Comext, sistema deste Estado integrado ao Pucomex.

§ 1º

– A GLME deverá ser gerada quando da solicitação de liberação dos bens importados:

I

em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE;

II

após o preenchimento das informações relacionadas a cada Declaração Única de Importação – Duimp.

§ 2º

– A cada nova liberação, a concessionária importadora deverá o informar, no campo 5.4 da GLME, quando Declaração de Importação – DI, ou no campo de informações complementares do benefício fiscal, quando Duimp, que a operação de importação está autorizada com fundamento no Convênio ICMS 171/25, bem como indicar o número da DI ou da Duimp de todas as operações anteriores liberadas com base no mesmo convênio.