Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.156 de 30 de dezembro de 2025
Art. 4º
– A cada operação de importação, a concessionária importadora deverá encaminhar, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, e-mail para dgfcomercioexterior@fazenda.mg.gov.br, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a fruição do benefício.