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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.156 de 30 de dezembro de 2025


Art. 4º

– A cada operação de importação, a concessionária importadora deverá encaminhar, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, e-mail para dgfcomercioexterior@fazenda.mg.gov.br, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a fruição do benefício.