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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.156 de 30 de dezembro de 2025


Art. 5º

– Fica dispensado o estorno do crédito de que trata o art. 40 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.